quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Recuperação Judicial - Lições preliminares


Por: J. Leal de Sousa 
Juiz de Direito
   
Lição I Visão geral do procedimento

O processo de recuperação judicial, não raro, causa espanto aos operadores do direito; quiçá por se tratar de matéria específica e com regramento ainda relativamente novo (Lei no 11.101/2005).
Apaixonado pela matéria, tomo a liberdade de tecer neste espaço breves comentários, sem pretensão doutrinária-científica e sempre aberto à crítica.

Pois bem. Nesta primeira lição, farei uma exposição geral e objetiva do instituto. Um retrato aéreo, para depois conhecermos as avenidas, ruas e vielas.

Hodiernamente, sob a égide da Lei no 11.101/2005, a recuperação judicial apresenta-se muito mais administrativa do que judicial, em comparação com o regramento anterior do Dec.-Lei no 7.661/45. Veja que o juiz não decide sobre a concessão ou não da recuperação. Isto é competência dos credores, em assembleia-geral. Hoje, o juiz dirige o procedimento, decidindo tão somente as questões incidentais e reflexas.

Logo no início do procedimento, o magistrado defere o processamento da recuperação, o que é muito diverso da concessão da recuperação. Para deferir o processamento, o juiz verifica apenas a regularidade formal do pleito, sobretudo a juntada dos documentos relacionados no art. 51 da Lei no 11.101/2005. 


Não cabe ao magistrado imiscuir-se no exame da saúde financeira da empresa devedora (recuperanda): se necessita ela ou não da recuperação; se há possibilidade de soerguimento ou não, etc. Estando em ordem a documentação e os demais requisitos formais da petição inicial, o deferimento do processamento se impõe.

No mesmo ato que defere o processamento, o juiz nomeia o Administrador Judicial auxiliar do juízo, de quem falaremos noutra oportunidade. Também suspende o curso de todas as execuções contra a recuperanda (bem assim a prescrição), pelo período de 180 dias. Estas execuções não são atraídas para o juízo da recuperação; ficarão no juízo de origem, apenas suspensas. Inicia-se aqui o procedimento de habilitação e verificação de créditos, matéria que também nos ocuparemos oportunamente.

Intimada a devedora (recuperanda) desta decisão, inicia-se o prazo de 60 dias para ela apresentar o Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência.

Juntado o plano, o juiz determinará a publicação de aviso aos credores (edital), para que, em 30 dias, querendo, apresentem objeção ao plano apresentado.

Não havendo objeção, o juiz homologará o plano apresentado e concederá a recuperação judicial à empresa devedora.

Havendo, porém, objeção de credor, ainda que uma só, o juiz convocará assembleia-geral de credores (que será presidida pelo Administrador Judicial) para deliberar sobre o plano de recuperação.

Na assembleia o plano será votado por 4 classes de credores:

I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II titulares de créditos com garantia real;
III titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esta última classe foi criada recentemente; antes tínhamos apenas as três primeiras classes.

Rejeitado (ou melhor, não aprovado) o plano pela Assembleia- Geral de Credores, o juiz convolará a recuperação em falência. Veja que há um risco iminente para a devedora.

Aprovado o plano, o juiz o homologará e, de consequência, concederá a recuperação judicial à devedora requerente, restando novados os seus débitos.

Durante os 2 (dois) anos seguintes, o processo seguirá com a fiscalização, pelo administrador judicial, do cumprimento do plano. Havendo descumprimento pela devedora, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. Mas, não havendo inadimplemento ou mora neste biênio, a recuperação será concluída, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos.

Insta consignar que o plano poderá prever parcelamento de dívidas por mais de dois anos. Aliás, poderá prever pagamento em longo período, v. g., 50 anos (não há limite). Isso não obsta o encerramento da recuperação no biênio. Ocorre que estas prestações continuarão sendo pagas normalmente. Em caso de mora, o credor buscará seu crédito pela via da execução individual (noutro processo), ou poderá requerer a falência em processo próprio, como qualquer credor não sujeito à recuperação.

Vale dizer: durante o biênio (trâmite da recuperação), a inadimplência do devedor importará em convolação da recuperação judicial em falência. Após este período (extinta a recuperação), o credor, munido do título de crédito novado, deverá buscar as vias ordinárias (no juízo competente) para saldar seu crédito (novado).

Aparecida de Goiânia Goiás 
Contato: mag.jlsousa@tjgo.jus.br 

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