segunda-feira, 13 de junho de 2016

Não cabe exigir a devolução de verbas recebidas de boa-fé por erro do INSS

Não cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J.L.C.F. de suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.

No caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou o segurado que, durante uma revisão administrativa, foi detectado erro na análise administrativa do processo de concessão, o que levou ao cancelamento do benefício, sendo a ele concedida aposentadoria por idade, a partir de 27/12/13.

Acontece que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor nada receberia a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$35.536,06, calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1a Instância, a sentença concluiu que, ainda que se reconheça a irregularidade do ato concessório do primeiro benefício, seria indevida a promoção de descontos, uma vez que não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. “A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, salientou a magistrada.

“Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.

Fonte: Correio Forense

Consultor de vendas que não soube o motivo de sua justa causa recebe indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.

A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.

Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.

TST

O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. “Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral”, disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

Fonte: Correio Forense

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Partido pede que STF declare inconstitucional proibição de doação de sangue por homossexuais

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5543) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), segundo as quais os homens homossexuais sejam considerados temporariamente inaptos para a doação de sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual. Para o partido, na prática, tais normas impedem que homossexuais doem sangue de forma permanente, situação que revela “absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual”.

Na ADI, o partido afirma que a Portaria 158/2016, do Ministério da Saúde, e o artigo 25, inciso XXX, alínea “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 34/2014, da Anvisa, ofendem a dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade humana. “Se não bastasse, há que se destacar a atual – e enorme – carência dos bancos de sangue brasileiros. Segundo recentes levantamentos, estima-se que, em função das normas ora impugnadas – proibição de doação de sangue por homens homossexuais –, 19 milhões de litros de sangue deixam de ser doados anualmente”, enfatiza o PSB.

O partido cita ainda dados de que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas. “Considerando que em cada doação são coletados, em média, 450 ml de sangue, o desperdício anual de 19 milhões de litros corresponde a um número assombroso de vidas que poderiam sem salvas, mas que acabam desassistidas”, argumenta. O PSB sustenta que as normas questionadas nesta ação violam os seguintes preceitos constitucionais: dignidade da pessoa humana, direito fundamental à igualdade, objetivo fundamental de promover o bem de todos sem discriminações e princípio da proporcionalidade.

A ADI apresenta o contexto histórico do qual surgiu a proibição de doação de sangue por homossexuais, citando que o vírus HIV, causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), manifestou-se pela primeira vez nos anos de 1977 e 1978 nos Estados Unidos, Haiti e África Central, multiplicando-se de forma descontrolada nos anos que se seguiram. “Assim, em virtude do temor e desconhecimento científico acerca da AIDS, passou-se a proibir as doações sanguíneas advindas de certos grupos sociais, dentre os quais se inseriam os homens homossexuais. E foi seguindo esse contexto mundial que o Ministério da Saúde do Brasil editou a Portaria 1366, no ano de 1993, proibindo pela primeira vez que homens homossexuais doassem sangue no país”.

O PSB lembra que, desde o ano 2000, o debate sobre o fim da proibição de doação de sangue por homossexuais tornou-se muito presente em todo o mundo, especialmente em função do controle da AIDS, dos avanços tecnológicos e medicinais, além da estabilização das relações homossexuais, mas, apesar da estabilização da AIDS, do maior conhecimento quanto às suas causas e de resultados mais eficazes nos tratamentos, a legislação brasileira continuou “impregnada de visões ultrapassadas, lógicas irracionais e fundamentos discriminatórios”. O partido sustenta que o fato de a Anvisa ter alterado a proibição permanente de doação de sangue por homossexuais para uma proibição temporária de um ano na hipótese do homossexual ter tido relação sexual nos últimos 12 meses, pode soar, à primeira vista, como relativo progresso normativo, mas, na prática, continuou impedindo a doação permanente dos homossexuais que tenham mínima atividade sexual.

O partido pede liminar para suspender imediatamente os efeitos da portaria do Ministério da Saúde e da resolução da Anvisa e, no mérito, pede que tais normas sejam consideradas inconstitucionais. O PSB afirma que a legislação brasileira já exclui a doação de sangue por pessoas promíscuas, sejam hetero ou homossexuais. “Nesse contexto, veja-se que o objetivo desta ação direta não compromete, de forma alguma, a segurança dos procedimentos hemoterápicos. O que se busca é extinguir do ordenamento jurídico brasileiro os ranços discriminatórios que, sob o véu da ‘proteção’, mantêm exclusão social inadmissível na ordem constitucional vigente”, conclui o PSB.

Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. O procedimento permite que ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações às autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

TJ-RS mantém punição aplicada advogado que ofendeu desembargador em petição

A ausência de afabilidade e de linguagem escorreita e polida numa petição, em clara ofensa ao magistrado, justifica o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta. Por vislumbrar violação flagrante ao artigo 45 do antigo Código de Ética da OAB, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou embargos de declaração manejados por um advogado de Porto Alegre, inconformado com a punição aplicada pelo colegiado, em sede de agravo.

Tudo começou quando o advogado se insurgiu contra o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem, ao final de uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado (Ipe). ‘‘A matéria em debate é pouco complexa e recorrente, não tendo havido sequer necessidade de dilação probatória. Assim, levando-se em consideração os critérios balizadores, entendo adequada a quantia fixada na sentença — R$ 700 —, a qual não comporta majoração’’, escreveu o magistrado na decisão interlocutória.

Em ataque a essa decisão, o advogado interpôs agravo em apelação cível no colegiado. Alegou que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório — segundo ele, corresponde a menos de R$ 10 por mês de tramitação do feito e “não paga a gasolina de deslocamento e xerox do processo”. Também reclamou da disparidade entre os honorários fixados e a remuneração mensal recebida pelo desembargador relator, Ricardo Torres Hermann.

Além de negar o recurso, Hermann criticou o advogado em suas ‘‘considerações’’. Disse que a demanda limitou-se apenas à juntada de prova documental pelas partes, transcorrendo em menos de um ano. Além disso, o processo tramitou no Foro Central de Porto Alegre, que fica próximo ao escritório do advogado da parte autora.

‘‘Importante ainda salientar que o autor sequer apelou da sentença que fixou os honorários em R$ 700, optando apenas por interpor recurso adesivo após o recebimento do apelo da parte adversa, causando até mesmo estranheza a intemperança (sem relevar a questão ética) com que se insurge quanto ao valor dos honorários em sede de agravo’’, registrou no acórdão.

O relator fez questão de lembrar que os honorários de sucumbência não se confundem com os contratuais, ajustados entre advogado e cliente, independentemente do resultado da demanda. Ademais, as despesas com xerox e gasolina podem e devem ser cobradas do próprio cliente. ‘‘Por fim, descabido o ataque pessoal do causídico a este relator, pois o valor do salário pago aos desembargadores deste Tribunal de Justiça é matéria que em nada se relaciona com a pretensão de majoração da verba honorária’’, afirmou. O voto de relator, que negou o agravo e decidiu pelo envio do ofício à OAB, foi acolhido por unanimidade no colegiado.

Pedido de desculpas
O advogado tentou escapar da deliberação punitiva em sede de embargos de declaração, fazendo pedido formal de desculpas em relação ao comentário sobre o salário do magistrado. Disse que não teve intenção de atacar pessoalmente o desembargador e que sempre atuou com ética, educação e respeito, jamais desrespeitado membros do Poder Judiciário. Pediu reconsideração da decisão, para que seja afastado o pedido de representação disciplinar.

‘‘Se o procurador do embargante prezava o fato de jamais ter desrespeitado membro dessa corte, haveria de ter refletido melhor antes de aviar a peça recursal que acabou por fazer, pois nela promoveu ofensa. Ora, a responsabilidade da função do advogado, como figura indispensável à administração da Justiça, não admite a adoção de condutas impensadas, que vulnerem os deveres éticos próprios dessa nobre profissão’’, ponderou o relator dos embargos, o próprio desembargador Ricardo Torres Hermann. Ele rejeitou o recurso, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão embargado.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de junho de 2016

OAB irá ao STF pela legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação

O Conselho Pleno da OAB autorizou que a entidade ajuíze Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF pela legalidade da contratação de advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade.

A propositura da ADC foi proposta pela Procuradoria Constitucional da OAB, que requer que o STF analise os arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos.

O relator da matéria no Conselho, Edward Johnson (PB), explicou que, quando há uma relação de confiança entre advogado e cliente, a inexigibilidade de licitação é única maneira. Também pontuou que o Código de Ética da Advocacia proíbe a mercantilização da profissão, ou seja, participar de licitação atentaria contra as regras que regem a classe.

“Voto pelo cabimento da presente Ação Declaratória de Constitucionalidade, pois a legislação tem sido motivo de controvérsias judiciais. Advogados são condenados por improbidade administrativa por contratações sem licitação, inclusive sendo alvos de ações penais. Isso causa grave insegurança jurídica, com colegas sem amparo jurídico, mesmo com a previsão legal expressa. Há a criminalização de prática legalmente admitida”, votou.

O procurador constitucional da Ordem, membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho, elaborou parecer para embasar a ação. No documento, explica que “a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude deles se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação.”

“A inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade”, continua. “A administração, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.”

Ao reafirmar o cabimento da ADC, o procurador constitucional explica que diversos julgamentos pelo país têm condenado advogados, apesar do expresso na lei. Mesmo nas cortes superiores a jurisprudência não é pacífica.

“A assunção de que o serviço advocatício contratado na modalidade de inexigibilidade de licitação enseja improbidade administrativa, em razão do não preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e notória especialização, é uma anomalia jurídica. Tais critérios são de caráter subjetivo, o que dá abertura para interpretações e posicionamentos divergentes. Nesse contexto, sobre um mesmo caso concreto, magistrados de diferentes instâncias proferiram decisões díspares no enfrentamento do tema da inexigibilidade de licitação quando verificado à luz dos referidos critérios imprecisos”, esclarece.

Por fim, a OAB pede a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante n. 10, a qual dispõe que, ainda que não haja discussão quanto à compatibilidade do texto legal com a Constituição Federal, o afastamento da incidência da norma implica a apreciação da constitucionalidade, o que é matéria de competência do plenário da Suprema Corte.

“Faz-se indispensável a declaração, pelo STF, da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade do dispositivo”, finaliza.

A questão já é matéria de discussão no STF, no âmbito de um Recurso Extraordinário com repercussão geral. A OAB se credenciou como assistente no julgamento. As ações são independentes.

Fonte: Jornal Jurid

Caso Martha Cozac: acusados são absolvidos

Após mais de 33 horas de julgamento, Frederico da Rocha Talone e Alessandri da Rocha Almeida foram absolvidos, na tarde desta quarta-feira (8), pela morte de Martha Maria Cozac e o sobrinho dela, de 10 anos, Henrique Talone, ocorrida em 6 de outubro de 1996. Às 16h30, o juiz Eduardo Pio Mascarenha da Silva leu a decisão dos jurados. “Face, pois, à decisão soberana do júri, ficam os acusados já qualificados absolvidos das imputações que lhes foram feitas”, frisou na sentença.

Sete pessoas, cinco homens e duas mulheres formaram o conselho de sentença que, na primeira série de quesitos, relativa à vítima Martha Cozac, reconheceu a materialidade delitiva e sua consequência letalidade, não atribuindo a autoria do fato ao réu Frederico.
De forma igual, na segunda série de quesitos, dessa vez referente à vítima Henrique, apesar de reconheceram a materialidade, também não atribuíram a autoria do fato a Frederico. Além disso, os jurados não responsabilizaram Frederico pelo crime de furto. Alessandri também foi absolvido dos crimes pelos jurados.

Fonte:TJGO

STJ sentencia médico a pagar “dote” baseado em norma do Código Civil de 1916

O Código Civil de 1916 previa o pagamento de um “dote” por parte do médico e do hospital a uma paciente caso, por conta de erro em um procedimento, ela sofresse lesões que dificultassem seu casamento. Baseado na norma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou indenização a uma mulher que devido a falhas em um pós-operatório em 1983 sofreu com sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e pescoço.

O artigo em questão é o 1.538, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. Esse texto partia da premissa na qual a mulher deveria se casar e formar família, e estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas sofridas por “mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”, uma indenização por dano moral. O caso analisado ocorreu em 1983, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916. O novo código é de 2002.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entre valores a título de compensação por danos materiais, morais e estéticos, fixou indenização de R$ 150 mil com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16. Disse que a mulher, apesar de ter se casado, veio posteriormente a se separar, “presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de direito do que o concedido a uma viúva”.
O médico, então, recorreu ao STJ, sustentando que a paciente não havia pedido a condenação dele e do hospital ao pagamento do dote previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula essa parte da decisão do TJ-SP. Disse, ainda, que a mulher casou-se antes de receber qualquer indenização.

Dano estético
Ao analisar a questão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além do pedido).
O ministro entende que a indenização relativa ao dote, na verdade, trata da reparação de danos morais ou estéticos, vinculados, especificamente, à hipotética maior dificuldade de a mulher vir a se casar, segundo valores e costumes da época, retratados no Código Civil de 1916. “Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em danos morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida”, explicou o magistrado.

O relator esclareceu que, ao reduzir a indenização de R$ 2,5 milhões por danos estéticos e morais fixada na sentença, o TJ-SP desmembrou-a em duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do dote (artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como compensação pelos “outros danos morais” (artigo 159 do CC/16).
Para o ministro, o fato de a mulher ter se casado e se separado posteriormente não exclui a aplicação da norma que prevê a indenização em razão do abalo psicológico sofrido pela existência de sequelas físicas.

Lucros cessantes
Em outro ponto, a 4ª Turma atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJ-SP havia levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em que a estudante nem sequer havia ingressado.
O ministro ainda observou que a redução da capacidade laboral da paciente tem relação com a pensão mensal também arbitrada no TJ-SP e confirmada pelo STJ.

Fonte: Correioforense.com.br

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