A ausência de afabilidade e de linguagem escorreita e polida numa
petição, em clara ofensa ao magistrado, justifica o envio de ofício à
Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta. Por vislumbrar
violação flagrante ao artigo 45 do antigo Código de Ética da OAB, a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou
embargos de declaração manejados por um advogado de Porto Alegre,
inconformado com a punição aplicada pelo colegiado, em sede de agravo.
Tudo começou quando o advogado se insurgiu contra o valor dos
honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem, ao final de
uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado (Ipe). ‘‘A matéria
em debate é pouco complexa e recorrente, não tendo havido sequer
necessidade de dilação probatória. Assim, levando-se em consideração os
critérios balizadores, entendo adequada a quantia fixada na sentença —
R$ 700 —, a qual não comporta majoração’’, escreveu o magistrado na
decisão interlocutória.
Em ataque a essa decisão, o advogado interpôs agravo em apelação
cível no colegiado. Alegou que o valor fixado a título de honorários
advocatícios é irrisório — segundo ele, corresponde a menos de R$ 10 por
mês de tramitação do feito e “não paga a gasolina de deslocamento e
xerox do processo”. Também reclamou da disparidade entre os honorários
fixados e a remuneração mensal recebida pelo desembargador relator,
Ricardo Torres Hermann.
Além de negar o recurso, Hermann criticou o advogado em suas
‘‘considerações’’. Disse que a demanda limitou-se apenas à juntada de
prova documental pelas partes, transcorrendo em menos de um ano. Além
disso, o processo tramitou no Foro Central de Porto Alegre, que fica
próximo ao escritório do advogado da parte autora.
‘‘Importante ainda salientar que o autor sequer apelou da sentença
que fixou os honorários em R$ 700, optando apenas por interpor recurso
adesivo após o recebimento do apelo da parte adversa, causando até mesmo
estranheza a intemperança (sem relevar a questão ética) com que se
insurge quanto ao valor dos honorários em sede de agravo’’, registrou no
acórdão.
O relator fez questão de lembrar que os honorários de sucumbência não
se confundem com os contratuais, ajustados entre advogado e cliente,
independentemente do resultado da demanda. Ademais, as despesas com
xerox e gasolina podem e devem ser cobradas do próprio cliente. ‘‘Por
fim, descabido o ataque pessoal do causídico a este relator, pois o
valor do salário pago aos desembargadores deste Tribunal de Justiça é
matéria que em nada se relaciona com a pretensão de majoração da verba
honorária’’, afirmou. O voto de relator, que negou o agravo e decidiu
pelo envio do ofício à OAB, foi acolhido por unanimidade no colegiado.
Pedido de desculpas
O advogado tentou escapar da deliberação punitiva em sede de embargos de declaração, fazendo pedido formal de desculpas em relação ao comentário sobre o salário do magistrado. Disse que não teve intenção de atacar pessoalmente o desembargador e que sempre atuou com ética, educação e respeito, jamais desrespeitado membros do Poder Judiciário. Pediu reconsideração da decisão, para que seja afastado o pedido de representação disciplinar.
O advogado tentou escapar da deliberação punitiva em sede de embargos de declaração, fazendo pedido formal de desculpas em relação ao comentário sobre o salário do magistrado. Disse que não teve intenção de atacar pessoalmente o desembargador e que sempre atuou com ética, educação e respeito, jamais desrespeitado membros do Poder Judiciário. Pediu reconsideração da decisão, para que seja afastado o pedido de representação disciplinar.
‘‘Se o procurador do embargante prezava o fato de jamais ter
desrespeitado membro dessa corte, haveria de ter refletido melhor antes
de aviar a peça recursal que acabou por fazer, pois nela promoveu
ofensa. Ora, a responsabilidade da função do advogado, como figura
indispensável à administração da Justiça, não admite a adoção de
condutas impensadas, que vulnerem os deveres éticos próprios dessa nobre
profissão’’, ponderou o relator dos embargos, o próprio desembargador
Ricardo Torres Hermann. Ele rejeitou o recurso, por não vislumbrar
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão embargado.
Fonte: Conjur
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