A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da
Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização
por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por
justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo.
Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa
abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações
dirigidas ao trabalhador.
Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele
ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial.
Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o
ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.
A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento
e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas
“b” e “e” do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em
Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a
primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer
concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma
empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em
dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o
TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o
motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa
disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a
concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de
uma compra.
Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem
provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é
suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo
Regional.
TST
O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a
Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave,
e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação.
“Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a
revendedora deve indenizá-lo por dano moral”, disse. A Primeira Turma
considerou razoável o valor da indenização.
A decisão foi unânime.
Fonte: Correio Forense
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